PROJETO DE LEI ____/ 2009
Institui a política municipal de assistência estudantil universitária e pré-universitária e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UIBAÍ Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituída a política de assistência estudantil universitária e pré-universitária no município de Uibaí.
Art. 2º A política municipal de assistência estudantil universitária e pré-universitária terá por base o estímulo à formação superior dos uibaienses e obedecerá às seguintes diretrizes:
I – o incentivo à criação de residências estudantis nos grandes centros universitários do Estado e do País, bem como o seu financiamento público municipal;
II – a concessão de ajuda de custo, segundo critérios sócio-econômicos, previamente estabelecidos, aos estudantes universitários, cujo número não possibilite a criação de uma residência no respectivo município;
III – a instituição e manutenção de um cursinho pré-vestibular público e gratuito no município de Uibaí;
IV – a concessão de transporte para os estudantes uibaienses universitários que necessitem se deslocar para municípios limítrofes a Uibaí; e
V – o respeito à autonomia administrativa e gerencial das entidades e residências estudantis;
Parágrafo Único. O disposto no inciso I terá preferência em relação ao disposto no inciso II.
Art. 3º Para atender ao quanto disposto nesta lei, o Poder Executivo celebrará convênios com sociedades civis sem fins lucrativos que visem à realização dos objetivos desta lei, com o escopo de possibilitar o repasse de verbas municipais.
§ 1º Para atender às despesas decorrentes dos convênios a serem celebrados, o Poder Executivo Municipal enviará mensagem de lei à Câmara Municipal solicitando autorização para a abertura de crédito especial.
§ 2º Para os exercícios financeiros subseqüentes, o Poder Executivo municipal determinará a sua previsão orçamentária quando da apresentação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como do Plano Plurianual (PPA) a serem aprovados pela Câmara municipal.
Art. 4º Os termos dos convênios referidos no artigo anterior serão elaborados pelo Poder Executivo conjuntamente com as entidades representativas dos estudantes.
Art. 5º As instituições e os estudantes beneficiados com recursos públicos nos termos desta lei desenvolverão, no município de Uibaí, projetos sociais, culturais e educacionais como contrapartida.
Parágrafo Único. Os projetos serão elaborados e desenvolvidos pelas instituições e pelos estudantes beneficiados, em parceria com o Poder Público Municipal.
Art. 6º A prestação de contas dos recursos repassados será realizada periodicamente por cada entidade beneficiada, conforme dispuser o termo de convênio.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a lei n. xxx/2007 (ver lei da ajuda de custo).
Uibaí, data.
Pedro Rocha Filho
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Uibaí é reconhecida em toda a microrregião de Irecê como “Cidade da Cultura”, em decorrência do número de universitários e graduados, que acabam por elevar o nível do debate político e da construção e consolidação da cidadania.
Contudo, o município carece vergonhosamente de uma política municipal de Assistência Estudantil. O povo uibaiense é um povo de parcos recursos financeiros, o que acaba por dificultar a possibilidade dos filhos da terra saírem para estudar fora, conquistar o nível superior e níveis mais elevados na busca do conhecimento.
A sociedade uibaiense historicamente tem se mobilizado em torno da questão da assistência estudantil e, deste modo, tem cumprido o seu papel. Agora é chegado o momento de o Poder Público Municipal dar o necessário apoio aos estudantes.
A luta estudantil também deve ser lembrada. Desde os anos 60, os estudantes se organizam e enfrentam, nos grandes centros, as maiores dificuldades, como nas incontáveis situações em que a fome os afligiu, a luz e a água foram cortadas e ameaças de despejo os torturavam.
Some-se a tudo isto o reduzido número de cursos e vagas nas poucas instituições existentes na região, o que obriga os estudantes que sonham com um curso superior, com uma profissionalização adequada, ou com o acesso ao mundo do saber, a sair da nossa terra natal. Todo este processo é dificultado pelos poucos recursos financeiros e principalmente pela ausência integral de uma política pública que respeite e que dê uma mínima assistência ao estudante.
Não obstante o nível de exclusão representado pelo vestibular enquanto meio de acesso ao ensino superior, os estudantes uibaienses têm galgado, ano a ano, crescente número de aprovados, fazendo surgir uma forte demanda por assistência estudantil em diversas localidades dentro e fora do Estado da Bahia. Tal realidade tem proporcionado uma grande contribuição sócio-cultural para o município de Uibaí.
Por tudo isso, é nosso dever responder aos anseios da classe estudantil congregada nas residências estudantis já existentes e nos diversos núcleos de universitários que tem se formado país a fora, sem qualquer assistência dos poderes públicos.
Cabe ainda salientar que, os Ilustres Legisladores, ao elaborar, promulgar e publicar a Lei Orgânica do Município de Uibaí, em 1990, em seus artigos 146, parágrafo 3º: “Fica o município na obrigação da criação e manutenção de residência do estudante na sede do município, para atender os alunos do interior que irão cursar o 2º grau, e da 5º a 8º séries nas localidades sem colégios” e 179, parágrafo único: “Fica o município na obrigação de selecionar os melhores alunos concluintes da 8º série dos colégios do município e garantir-lhes o estudo gratuito em Salvador” deixam clara a sua opção por uma política municipal de assistência estudantil que financie os estudantes uibaienses. Era essa a vontade dos vossos nobres pares!
Por fim, gostaríamos de salientar a viabilidade econômica de uma política pública de assistência estudantil, haja vista o diminuto custo de sua manutenção, destacando-se ainda que se trata mais de um investimento do que uma despesa propriamente dita, em razão dos inúmeros benefícios para o município a curto, médio e longo prazo.
A curto prazo tem-se que os estudantes, como contrapartida, desenvolverão projetos sociais, culturais e educacionais; a médio prazo, destaque-se haverá um maior número de acadêmicos pensando a realidade do município e trazendo soluções para seus problemas, através, por exemplo, de trabalhos monográficos; por fim, a longo prazo, serão diversos profissionais liberais contribuindo para a melhoria dos serviços prestados à população.
Cientes da sensibilidade da egrégia Câmara de Vereadores de Uibaí na apreciação da questão, contamos com a APROVAÇÃO unânime deste projeto de lei.
Uibaí, data.
Pedro Rocha Filho
pessoal, oi, meu nome é Fabricio, da associação dos estudantes baixagrandenses. GOstaria de saber se este PL foi aproado e sancionado? forte abs na luta! Entre em contato: fabricio.santanapt@gmail.com ou facomputacao@hotmai.com
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